“Art. 231:
O candidato eleito ou a candidata eleita tomará posse do cargo de presidente ou
presidenta da República em 10 de janeiro do primeiro ano de seu período
constitucional, mediante juramento ante a Assembleia Nacional. Se por qualquer
motivo superveniente o presidente ou presidenta da República não puder tomar
posse ante a Assembleia Nacional, o fará ante o Tribunal Supremo de Justiça”.
“Art. 233: Serão faltas absolutas do presidente ou presidenta da República: sua morte,
sua renúncia, ou sua destituição decretada por sentença do Tribunal Supremo de
Justiça; sua incapacidade física ou mental permanente certificada por uma junta
médica designada pelo Tribunal Supremo de Justiça e com aprovação da Assembleia
Nacional; o abandono do cargo, declarado como tal pela Assembleia Nacional,
assim como a revogação popular de seu mandato.
Quando se
produzir a falta absoluta do presidente eleito ou presidenta eleita antes de
tomar posse, se procederá a uma nova eleição universal, direta e secreta dentro
dos 30 dias consecutivos seguintes. Enquanto se elege e toma posse o novo
presidente ou a nova presidenta, se encarregará da Presidência da República o
presidente ou presidenta da Assembleia Nacional.
Se a falta
absoluta do presidente ou presidenta da República se produzir durante os
primeiros quatro anos do período constitucional, se procederá a uma nova
eleição universal, direta e secreta dentro dos 30 dias consecutivos seguintes.
Enquanto se elege e toma posse o novo presidente ou a nova presidenta, se
encarregará da Presidência da República o vice-presidente executivo ou a
vice-presidenta executiva.
Nos casos
anteriores, o novo presidente ou presidenta completará o período constitucional
correspondente.
Se a falta
absoluta se produzir durante os últimos dois anos do período constitucional, o
vice-presidente executivo ou a vice-presidenta executiva assumirá a Presidência
da República até completar dito período”.
“Art. 234
: As faltas temporárias do presidente ou presidenta da República serão supridas
pelo vice-presidente executivo ou vice-presidenta executiva até por 90 dias
prorrogáveis por decisão da Assembleia Nacional por 90 dias mais.
Se uma
falta temporária se prolongar por mais de 90 dias consecutivos, a Assembleia
Nacional decidirá por maioria de seus integrantes se deve considerar-se que há
falta absoluta”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário